O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 69/XVII/1.ª, através da qual pretende obter autorização legislativa para criar um novo regime destinado a desbloquear situações de heranças indivisas, em especial quando estejam em causa imóveis cuja venda, administração ou aproveitamento económico se encontre paralisado por falta de acordo entre os herdeiros.
Importa, desde já, sublinhar que este regime ainda não se encontra em vigor. A iniciativa foi aprovada em Conselho de Ministros em 27 de março de 2026, mas sob a forma de Proposta de Lei, encontrando-se, nesta data, em tramitação parlamentar. De acordo com a informação oficial da Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 69/XVII/1.ª deu entrada em 16 de abril de 2026, foi admitida em 21 de abril de 2026 e baixou, nessa mesma data, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
Assim, enquanto não for aprovada a lei de autorização legislativa, enquanto o Governo não aprovar o respetivo decreto-lei autorizado e enquanto este não for publicado em Diário da República, continuam a aplicar-se as regras atualmente vigentes.
1. O problema que a proposta pretende resolver
A proposta surge num contexto de reconhecida dificuldade na resolução de situações de comunhão hereditária prolongada, em que imóveis integrados em heranças indivisas permanecem, por vezes durante anos, sem utilização, sem conservação adequada ou sem possibilidade prática de alienação, por inexistência de consenso entre todos os interessados.
Na exposição de motivos da proposta, o Governo assinala que existem imóveis vagos em consequência de indivisões hereditárias indesejadas, as quais contribuem para o desaproveitamento económico dos bens, para a sua degradação e para a consequente perda de valor. O mesmo documento refere ainda que mais de 3,4 milhões de prédios rústicos, num universo de pelo menos 11 milhões, pertencerão a heranças indivisas, o que levanta também problemas de gestão agrícola, florestal e de ordenamento do território.
Neste enquadramento, a proposta visa reforçar o direito dos herdeiros à partilha e criar instrumentos que permitam ultrapassar situações de bloqueio, sem fazer depender a alienação de determinados imóveis da unanimidade de todos os herdeiros.
2. Processo especial de venda de imóvel integrado em herança indivisa
A principal medida prevista consiste na criação de um Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel Integrada em Herança Indivisa.
Nos termos da proposta, poderá ser criado um processo especial, de natureza urgente, que permita a qualquer herdeiro, ao cônjuge meeiro ou ao testamenteiro com poderes de partilha requerer judicialmente a venda de imóveis integrados em herança indivisa, ainda que os restantes herdeiros não prestem o seu consentimento.
Este processo poderá, em princípio, ser instaurado decorridos dois anos sobre a abertura da sucessão. Porém, se já tiver sido requerido processo de inventário, a proposta admite que o processo especial possa ser iniciado sem dependência desse prazo.
Trata-se, por isso, de uma alteração potencialmente relevante: a falta de unanimidade entre herdeiros deixaria, nos casos abrangidos pelo futuro regime, de impedir em absoluto o início de um procedimento judicial destinado à venda do imóvel.
3. Como poderá funcionar o novo processo?
O processo projetado assenta, em termos gerais, em duas fases.
Numa primeira fase, o tribunal deverá verificar se estão reunidos os pressupostos legais da venda e fixar o respetivo preço base. A proposta prevê que, em caso de desacordo quanto ao valor, o preço seja determinado com base em avaliações objetivas, podendo ser ordenada nova avaliação quando exista discrepância relevante.
A proposta admite ainda a suspensão da instância para que os herdeiros e o cônjuge meeiro possam alcançar acordo quanto à partilha da herança ou quanto à venda do imóvel por negociação particular, sem intervenção judicial.
Numa segunda fase, terá lugar a venda propriamente dita. A modalidade preferencial será o leilão eletrónico, salvo se existirem razões objetivas que justifiquem solução diversa. A proposta prevê também a atribuição aos herdeiros e ao cônjuge meeiro de um direito de remição, permitindo-lhes adquirir o imóvel pelo preço da venda e, desse modo, evitar que o bem saia da esfera familiar.
4. Direitos dos restantes herdeiros
A circunstância de um herdeiro poder desencadear o processo não significa que os restantes fiquem privados de intervenção.
Pelo contrário, a proposta pressupõe que os demais herdeiros possam participar no processo, apresentar oposição nos termos que venham a ser definidos, discutir o preço, promover soluções alternativas de venda ou partilha e, no limite, exercer o direito de remição sobre o bem vendido.
Nos casos em que existam herdeiros incapazes ou ausentes, a proposta prevê ainda a intervenção do Ministério Público, bem como a necessidade de consentimento e autorização judicial para a venda.
5. Outras alterações previstas
A proposta não se limita à criação do processo especial de venda. O Governo pretende também introduzir outras alterações relevantes em matéria sucessória.
Entre elas, destaca-se o reforço dos poderes do cabeça-de-casal, nomeadamente em matéria de administração e liquidação da herança, bem como a previsão de deveres acrescidos de promoção da partilha quando não exista acordo de indivisão.
Prevê-se igualmente a criação da figura do testamenteiro com poderes de partilha, a quem o autor da sucessão poderá atribuir poderes de administração, liquidação e partilha da herança, retirando aos herdeiros o exclusivo impulso da definição dos termos da partilha.
Por fim, a proposta prevê a introdução da arbitragem sucessória, permitindo que o autor da sucessão, por testamento, determine que determinados litígios de natureza patrimonial sejam submetidos a arbitragem, sem prejuízo do recurso judicial nos termos que venham a ser definidos.
6. Impacto prático
Caso venha a ser aprovada e posteriormente concretizada por decreto-lei, esta reforma poderá ter impacto significativo na gestão de patrimónios familiares, sobretudo quando estejam em causa imóveis urbanos. Do ponto de vista económico, a proposta insere-se num conjunto de medidas orientadas para aumentar a disponibilidade de imóveis no mercado, evitar a degradação de património edificado e promover uma gestão mais eficiente de prédios rústicos e urbanos. O Comunicado do Conselho de Ministros identifica expressamente este regime como uma das medidas destinadas a resolver o impasse das heranças indivisas resultante de bloqueios legais.
A AIP acompanhará a evolução desta iniciativa, atento o seu potencial impacto na gestão patrimonial, na mobilização de ativos imobiliários e na dinamização económica associada ao aproveitamento de imóveis atualmente bloqueados em heranças indivisas.
Informação elaborada pelo Departamento Jurídico da AIP-CCI. O presente texto tem natureza meramente informativa e não dispensa a análise casuística de cada situação concreta.