Na sequência dos fenómenos meteorológicos extremos associados à tempestade “Kristin”, que determinaram a declaração de situação de calamidade em diversas regiões do país, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, que criou um conjunto de medidas excecionais de apoio às empresas e aos trabalhadores das zonas afetadas, incluindo um regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial.
Este mecanismo visa permitir às empresas diretamente afetadas ajustar temporariamente a sua atividade, preservando os postos de trabalho e assegurando uma resposta célere à situação de crise.
Importa ainda referir que, na sequência de apreciação parlamentar, foi aprovada uma alteração ao regime remuneratório aplicável, reforçando a proteção do rendimento dos trabalhadores abrangidos.
1. Finalidade da medida
O lay-off simplificado constitui um instrumento extraordinário de manutenção do emprego, permitindo às empresas:
- suspender temporariamente contratos de trabalho; ou
- reduzir temporariamente o período normal de trabalho.
O objetivo é evitar despedimentos e facilitar a recuperação gradual da atividade económica em empresas cuja normal laboração tenha sido afetada por danos causados pela tempestade.
2. Empresas abrangidas
Podem recorrer ao regime as entidades empregadoras que demonstrem que a sua situação de crise empresarial resulta diretamente dos efeitos da tempestade, designadamente por:
- interrupção ou paralisação da atividade;
- danos em instalações, equipamentos ou instrumentos essenciais de trabalho;
- impossibilidade temporária de assegurar o funcionamento normal da empresa;
- redução significativa da capacidade produtiva.
O diploma adota uma lógica de tramitação simplificada, baseada em requerimento eletrónico submetido no Portal gov.pt / Segurança Social Direta, sem prejuízo de controlo posterior dos pressupostos legais pela Segurança Social.
3. Regime remuneratório dos trabalhadores
a) Regime atualmente em vigor
No regime simplificado atualmente aplicável, a empresa recorre ao mecanismo previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, com dispensa das obrigações previstas nos artigos 299.º e 300.º, beneficiando assim de um procedimento mais célere e menos formalista.
A compensação retributiva segue o regime legal aplicável ao lay-off, sendo paga ao trabalhador pela entidade empregadora, com posterior comparticipação da Segurança Social.
b) Alteração parlamentar aprovada
Foi aprovada uma alteração legislativa que prevê, para este regime excecional:
- pagamento de 100% da retribuição normal ilíquida;
- até ao limite de três vezes a remuneração mínima mensal garantida;
- valor de referência atual de € 2.760.
Todavia, esta alteração envolve acréscimo de despesa pública, pelo que a sua entrada em vigor está dependente do Orçamento do Estado subsequente à publicação, razão pela qual, até à presente data, continua a aplicar-se o regime de pagamento de apenas 2/3 da remuneração normal ilíquida, embora com reforço da comparticipação para 80% nos primeiros 60 dias.
4. Repartição do encargo entre Segurança Social e Empregador
Nos termos do reforço aprovado para este regime excecional, a repartição do encargo funciona da seguinte forma:
Nos primeiros 60 dias:
- 80% suportado pela Segurança Social
- 20% suportado pela entidade empregadora
Após os primeiros 60 dias:
- 70% suportado pela Segurança Social
- 30% suportado pela entidade empregadora
Este modelo reforça a tesouraria das empresas afetadas, assegurando simultaneamente maior proteção do rendimento dos trabalhadores.
5. Duração da medida
A duração segue, em termos gerais, o regime previsto no Código do Trabalho para situações de crise empresarial.
Tratando-se de situação resultante de catástrofe natural ou ocorrência grave que afete a atividade normal da empresa, a medida pode vigorar por um período até um ano, mediante fundamentação adequada da entidade empregadora.
A aplicação é normalmente efetuada por períodos iniciais mais curtos, passíveis de renovação enquanto subsistirem os pressupostos justificativos.
6. Procedimento de acesso
Para recorrer à medida, a empresa deverá:
- identificar a situação de crise empresarial diretamente causada pela tempestade;
- definir os trabalhadores a abranger pela suspensão ou redução;
- submeter o requerimento eletrónico no Portal gov.pt / Segurança Social Direta;
- conservar os elementos probatórios dos danos e da afetação da atividade, para eventual fiscalização posterior.
Atendendo ao carácter excecional do regime, o legislador optou por uma solução procedimental simplificada, privilegiando a rapidez de acesso ao apoio.
7. Recomendações da AIP
A AIP recomenda às empresas associadas que ponderem cuidadosamente o recurso a esta medida sempre que a tempestade tenha causado perturbações sérias na atividade, assegurando a adequada documentação dos danos sofridos e a demonstração do nexo causal com a situação de crise empresarial.
Dada a recente alteração parlamentar ao regime remuneratório, aconselha-se igualmente a monitorização da regulamentação ou orientações administrativas que venham a ser emitidas pela Segurança Social.
Informação elaborada pelo Departamento Jurídico da AIP-CCI. O presente texto tem natureza meramente informativa e não dispensa a análise casuística de cada situação concreta.