INFORMAÇÃO LEGAL | AIP-CCI
(Atualização – Enquadramento Legal em vigor)
1. Enquadramento Legal
A Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro de 2025, instituiu em Portugal o regime opcional de “grupos de IVA”.
O diploma entrou em vigor imediatamente após a publicação e produz efeitos para os períodos de imposto que se iniciem a partir de 1 de julho de 2026.
Em termos práticos, o regime permite que um conjunto de empresas estreitamente vinculadas, designadas por grupo de IVA, consolide os saldos de IVA a pagar e a recuperar apurados individualmente por cada membro. O objetivo desta norma é alinhar a gestão fiscal dos grupos empresariais com práticas internacionais, melhorando a eficiência da tesouraria e a competitividade do grupo.
Contudo, o regime português adota um modelo cauteloso: mantém a tributação sobre as transações intragrupo e apenas consolida saldos (soma algébrica dos apuramentos individuais), o que não alcança a neutralidade total do IVA em operações internas ao grupo.
Em suma, as operações entre empresas do mesmo grupo continuam a ser tributadas em IVA, tal como seriam entre entidades independentes. Cada empresa calcula individualmente o seu IVA (débito e crédito) e posteriormente esses saldos são apenas consolidados ao nível do grupo, isto é, somam-se algébrica e centralizadamente os montantes de IVA a pagar ou a recuperar de cada membro.
Não há, portanto, exclusão das transações intragrupo do âmbito do imposto, ao contrário do que acontece em regimes de IVA de grupo mais abrangentes que vigoram noutros países. O grupo não é tratado como um único sujeito passivo pleno para fins de IVA.
As vendas de bens ou prestações de serviços entre empresas do grupo continuam a gerar IVA liquidado por quem vende e IVA dedutível por quem compra, exatamente como em operações entre entidades distintas.
2. Entidades Integrantes e Condições de Constituição
Considera-se grupo de IVA uma entidade dominante e as suas entidades dominadas que, em conjunto, satisfaçam vínculos estreitos nos planos financeiro, económico e de organização. Em concreto, exige-se:
- Vínculo financeiro: a entidade dominante deve deter, direta ou indiretamente, pelo menos 75% do capital de cada entidade dominada, conferindo-lhe mais de 50% dos direitos de voto. (No cálculo dessas participações contam-se participações diretas e indiretas sucessivas.)
- Vínculo económico: as empresas do grupo devem prosseguir objetivos económicos semelhantes, complementares ou interdependentes.
- Vínculo organizacional: deve existir uma estrutura de gestão comum ou subordinada à mesma estratégia de negócio no conjunto das empresas.
Estes requisitos cumulativos refletem a ideia de um grupo empresarial efetivamente integrado. Ademais, a entidade dominante não pode ser simultaneamente dominada por outra sociedade residente, nem uma entidade pode pertencer a dois grupos de IVA em simultâneo.
3. Elegibilidade das Entidades do Grupo
Para integrar o grupo de IVA, cada entidade (dominante ou dominada) deve satisfazer condições de enquadramento no IVA:
- Ter sede ou estabelecimento estável em território nacional (os meros registos de IVA sem estabelecimento não são elegíveis).
- Estar enquadrada no regime normal de IVA, com periodicidade mensal de entrega das declarações. Estão excluídos os sujeitos passivos no regime de isenção.
- Realizar operações que conferem direito total ou parcial à dedução do imposto (ou seja, atividades sujeitas ao IVA).
Além disso, no momento em que se inicia a aplicação do regime deve verificar-se que a participação (75%/50%) é detida há mais de um ano pela entidade dominante. A única exceção é quando a entidade dominada foi constituída recentemente (há menos de um ano) pelo grupo. Nestes casos, exige-se apenas que o nível mínimo de participação exista desde a sua constituição.
4. Constituição do Grupo e Efeitos
A adesão ao regime de grupo de IVA é opcional e resulta de opção explícita da entidade dominante. Esta opção é formalizada mediante declaração de início ou de alterações de atividade junto da Autoridade Tributária, na qual se identificam todas as entidades que integrarão o grupo (indicando NIF) e se afirma que cumprem as condições de acesso.
A partir do período de tributação em que essa declaração seja entregue, todas as entidades abrangidas passam a ser tratadas em conjunto para efeitos de IVA. A Autoridade Tributária disponibilizará um modelo próprio para a declaração de início/alterações relativa aos grupos de IVA.
Uma vez exercida a opção, as entidades ficam obrigadas ao regime por um período mínimo de três anos. Findo esse prazo, o regime pode cessar por opção da entidade dominante: basta apresentar declaração de alterações de atividade, durante o mês de janeiro de um dos anos seguintes, para que o regime deixe de vigorar a partir do início desse período de tributação.
O regime cessa automaticamente se deixarem de se verificar os requisitos que permitem a existência do grupo. Por exemplo, se a entidade dominante deixar de deter 75% da dominada, ou se as entidades deixarem de ter vínculos económicos/organizacionais, ou caso alguma entidade do grupo deixe de realizar operações tributáveis por um período superior a um ano.
Também existe cessação automática do grupo em eventos de insolvência, revitalização ou recuperação extrajudicial envolvendo as entidades dominadas. Quando isso ocorre, a entidade dominante deve submeter declaração de alterações no prazo de 15 dias após a verificação do incumprimento. A exclusão de uma entidade dominada não interrompe o regime do grupo, mas a exclusão da entidade dominante determina automaticamente o fim do grupo.
5. Apuramento e Pagamento do IVA no Grupo
No regime de grupo, cada entidade continua a apurar individualmente o IVA das suas operações. Ou seja, todas as entidades (dominante e dominadas) apresentam a sua declaração periódica de IVA normalmente até ao dia 10 do segundo mês seguinte ao período de apuramento.
Paralelamente, a Autoridade Tributária prepara uma declaração de grupo, resultante da soma algébrica dos saldos de IVA (créditos e débitos) apurados individualmente por cada membro. A entidade dominante deve confirmar essa declaração de grupo até ao dia 20 do segundo mês seguinte (ou seja, entregar a declaração consolidada).
Se não o fizer, considera-se a declaração de grupo automaticamente entregue, com os valores apresentados, e qualquer saldo credor identificado fica automaticamente reportado para o período seguinte.
Se, após apuração consolidada, o saldo do grupo for devedor, é a entidade dominante que procede ao pagamento do montante global até ao dia 25 do segundo mês seguinte ao do período apurado. As entidades dominadas respondem solidariamente por esse pagamento, nos termos do regime geral de responsabilidade tributária.
Por outro lado, se o grupo consolidado apurar crédito de IVA, a entidade dominante pode optar por reportá-lo para os períodos seguintes ou por solicitar o reembolso, seguindo os procedimentos gerais de reembolso previstos no Código do IVA.
Importa observar que os créditos de IVA acumulados pelas entidades antes de entrarem no grupo não são totalmente aproveitados pelo conjunto. Cada crédito existente à data de integração só pode ser utilizado até ao limite do imposto liquidado pela própria entidade que o detinha, na sua declaração periódica.
Por outras palavras, eventuais créditos “anteriores” não são partilhados com as demais empresas do grupo.
6. Vantagens do Regime de Grupo
O principal benefício do regime de grupos de IVA é permitir a compensação automática entre saldos devedor e credor das entidades do grupo. Na prática, isso tende a reduzir a necessidade de pagamentos mensais de IVA e de pedidos de reembolso separados, melhorando a liquidez consolidada do grupo empresarial.
A centralização de pagamentos e reembolsos num único sujeito passivo (a entidade dominante) simplifica procedimentos e torna o planeamento financeiro mais previsível. Tal regime pode revelar-se especialmente vantajoso para grupos cujos membros têm saldos de IVA opostos (por exemplo, empresas exportadoras conjugadas com empresas orientadas para o mercado interno) ou quando existam fluxos intragrupo significativos entre entidades com direitos de dedução distintos.
Por outro lado, há limitações relevantes a ter em conta. A obrigatoriedade de permanência mínima de três anos pode dificultar reestruturações societárias. Além disso, o facto de o IVA continuar a incidir sobre as transações intragrupo reduz a atratividade do regime para grupos com grandes operações internas.
Em suma, o novo regime de grupos de IVA traz inovações importantes para a gestão fiscal das empresas em Portugal, seguindo os modelos fiscais de outros países europeus. Recomenda-se às empresas que avaliem a sua elegibilidade e considerem os custos e benefícios (incluindo a análise do fluxo de IVA intragrupo) antes de aderir ao regime de grupo.
Lisboa, 16 de janeiro de 2026
Informação elaborada pelo Departamento Jurídico da AIP-CCI. O presente texto tem natureza meramente informativa e não dispensa a análise casuística de cada situação concreta.